- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2013
- Data de publicação
- 13/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/09/2013, p. 13/11/2013
RECURSO ESPECIAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - PEDIDO DEFERIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS SUFICIENTES A SALDAR O DÉBITO DO ESPÓLIO PERANTE O CREDOR HABILITANTE - MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, POR REPUTAR CABÍVEL APELAÇÃO - DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA - RECONHECIMENTO - CONTROVÉRSIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA - VERIFICACÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Pedido de habilitação de crédito em inventário deferido pelo magistrado de piso, para determinar a reserva de bens suficientes a fazer frente ao débito do espólio perante o credor habilitante. Decisum, que ensejou o manejo de agravo de instrumento pelo espólio. Agravo de instrumento não conhecido pelo Tribunal de origem, por reputar cabível recurso de apelação, não se afigurando possível aplicar, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal ante a verificação de erro grosseiro. 1. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. Não obstante, mesmo que o ora recorrente tivesse intentado recurso de apelação, o conhecimento da insurgência seria de rigor, em observância ao princípio da fungibilidade recursal, a considerar a existência de dúvida objetiva no âmbito da doutrina, assim como da jurisprudência (identificada, ao menos, em dois precedentes desta Corte de Justiça). 2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia é clara e suficiente, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Decisão judicial sobre a habilitação de crédito no inventário. Provimento jurisdicional que não encerra o procedimento perante o Juízo de Direito, mas mantém o processo de inventário em curso, relegando eventual discussão sobre o crédito para as vias ordinárias ou determinado a separação de bens para o pagamento da dívida em momento posterior. 4. A mera autuação em apenso do pedido não tem o condão de desnaturar a essência da decisão proferida, pois a forma de processamento do pleito se refere à disciplina da marcha processual, a fim de se alcançar a boa prestação jurisdicional, sem tumultos processuais ou sem dilações indevidas. 5. O agravo de instrumento é o recurso adequado para impugnar decisão que aprecia pedido de habilitação de crédito no inventário, pois o provimento judicial atacado, embora processado em apenso aos autos principais, tem natureza de decisão interlocutória, uma vez que não encerra o processo de inventário. 6. Recurso especial provido, para afastar o óbice apresentado pelo Tribunal de origem e determinar que este prossiga no julgamento do agravo de instrumento como bem entender de direito. (REsp n. 1.107.400/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 13/11/2013.)
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