- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA CORRENTE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO BANCO. IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É cediço que o objetivo da ação de exigir contas é o de liquidar o relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de modo a apurar com exatidão a existência, ou não, de um saldo em favor de qualquer dos lados, fixando, se o caso, o seu montante, que constituirá título executivo judicial (art. 552 do CPC). 2. A análise da tese recursal a respeito da (in)exigibilidade de alguns lançamentos bancários demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.956.639/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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