- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. ADEQUAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Conforme constou no acórdão, os documentos apresentados pela instituição financeira foram suficientes para comprovação das contas, não tendo sido apurado saldo credor. 1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem para acolher a tese de necessidade de juntada de outros documentos demandaria reexame de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.498.633/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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