- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DA LIDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegou violação de dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute a ilegalidade de contratação de cartão de crédito consignado, violação ao princípio da congruência e divergência jurisprudencial. 2. O Tribunal local concluiu pela inexistência de relação jurídica válida, reconhecendo a ilegalidade da contratação do cartão de crédito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento do Tribunal local, que reconheceu a falha na prestação do serviço e a configuração do dano moral, poderia ser feita em sede de recurso especial. 4. Outra questão que se discute consiste em saber se a sentença proferida extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento ultra petita, e se há divergência jurisprudencial que justifique a reforma do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em violação ao princípio da congruência, pois a sentença observou os limites da lide impostos pela inicial. 6. Rever o entendimento do Tribunal local demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.987.092/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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