- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por suposta violação dos artigos 6º, 14, 186, 927 e 944 do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 205 do Código Civil. 2. O Tribunal de origem reconheceu a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não reconhecida de cartão de crédito consignado, fixando a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 e aplicando o prazo prescricional quinquenal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside em saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. Razões de decidir 4. A fixação do valor da indenização por danos morais foi feita com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos. 5. A pretensão de rediscutir tal ponto implicaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.869.117/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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