JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. No que se refere à tese recursal relacionada à prescrição para o cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo, a necessidade de reexame fático-probatório para a revisão do acórdão recorrido, tendo em vista o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo se limitar à afirmação de que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 2012, enquanto a fase de seu cumprimento se iniciou em 2019. Observância da Súmula 7 do STJ. 4. Com relação às alegações recursais de violação dos arts. 502, 927 e 975 do CPC/2015, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois não foram prequestionados. 5. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela possibilidade de serem arbitrados na fase de cumprimento individual de sentença proferida em mandado de segurança coletivo. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.376/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 10/10/2025.)
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