- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULAS. 282 E 284 DO STF. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. COTEJO ANÁLITICO. AUSÊNCIA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O conteúdo normativo dos artigos 57, § 5º e 94 da Lei n. 8.213/1991 não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, e, no caso não foram opostos embargos de declaração com a finalidade de suprir eventual omissão. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incide, por analogia, a Súmula n. 282/STF. 3. Outrossim, incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 4. A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu, efetivamente, o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ. 5. Com relação ao "termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios - Súmula 111/STJ", igualmente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, quando a divergência não é demonstrada nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Na espécie, não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, sobretudo a similitude fática, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição a simples transcrição de ementas ou votos. Incidência, por analogia, do Enunciado da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.146.483/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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