- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2024, p. 28/08/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA 905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS. SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiênte a fundamentação recursal em que o recorrente apenas cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada violação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Conforme prevê a Sumula 204/STJ, os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida. 3. Conforme o Tema Repetitivo n. 1105 deste STJ "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios" 4. Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação do percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.413.481/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
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