- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. GLOSA DE VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que o contrato administrativo autoriza a glosa de valores para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, bem como distribuiu a sucumbência de acordo com o quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido. 4. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre as questões demandam o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, bem como análise de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, o que faz incidir as Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 6 . Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.190.537/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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