- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 15/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXAURIENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA 211/STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TESES DE GLOSAS ILEGAIS E RESTITUIÇÃO A MENOR POR ERRO DE CÁLCULO. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTRATUAIS. PROVAS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não carece de fundamentação o acórdão que se manifesta de maneira clara e exauriente a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, a análise do pleitos de restituição a menor de valores por erro de cálculo e de ilegalidade das glosas realizadas pela INFRAERO em função do inadimplemento de obrigações contratuais, provenientes de certame licitatório, ensejaria o reexame dos substratos fático e probatório dos autos, sobretudo das cláusulas editalícias e do contrato em cotejo às demais provas apresentadas, o que vai de encontro ao teor das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.417.200/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018.)
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