JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREMISSAS FIXADAS. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 284/STF E 283/STF. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No caso, a parte recorrente se insurgiu contra a condenação em litigância de má-fé, alegando não comprovados dolo, má-fé e reiteração indevida de interposição de recurso. Contudo, o Tribunal a quo, à vista dos deveres a serem observados pelas partes previstos no art. 77 do CPC/2015, com destaque ao inciso II, e considerando a pretensão recursal, firmou comprovada a tentativa de o recorrente tentar alterar a verdade dos fatos, na intenção de levar o juízo a erro, deduzindo pretensão contra fato incontroverso, hipótese do inciso II do artigo 80 do CPC/2015. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando as razões recursais: (i) não demonstram em que medida o Tribunal de origem teria incorrido nas alegadas vulnerações, considerando os fundamentos adotados no acórdão recorrido para o deslinde da causa; (ii) não impugnam fundamento apto a manter a conclusão do acórdão impugnado. Configurada a deficiência da fundamentação recursal, incidem à espécie os óbices contidos nas Súmulas 284/STF e 283/STF. 4. Também a recorrente busca a modificação das próprias premissas fixadas no acórdão com base nas quais a Corte a quo firmou sua conclusão, pretensão inviável no âmbito do recurso especial, por demandar o reexame de fatos e provas, providência vedada por força do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.191.317/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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