- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a legalidade da multa aplicada pelo juízo a título de litigância de má-fé, no que conclui o Tribunal que a questão relativa à expedição de ofícios faltava interesse recursal, enquanto, no que toca a multa, era devida em razão da atuação temerária e tumultuária do agravante, cabendo apenas a redução de seu percentual. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A reversão do julgado quanto à configuração da litigância de má-fé, na hipótese dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.423/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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