JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A parte embargante, sob a alegação de presença de erro material, cinge-se a inconformismo genérico com o resultado do julgado, buscando, de forma transversa, o rejulgamento da causa. 3. Ocorre que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " c onfigura-se o erro material, geralmente, em face de erros de digitação, de citação ou de inserção equivocada de alguma expressão, legislação, entre outras possibilidades" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.889.181/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). Precedentes. 4. No caso, pois, a ausência de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, porquanto sem a indicação, de forma clara e objetiva, de hipótese relativa ao vício alegado, configura deficiência da fundamentação recursal, a impedir o conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.780.494/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 7/10/2025.)
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