- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A alegação genérica de erro de premissa e de contradição, com argumentos de natureza impugnativa e sem a demonstração dos referidos vícios, configura deficiência da fundamentação recursal, a não permitir a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida no âmbito do recurso integrativo. Aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 3. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior ensina que, na tese de violação, as razões recursais devem conter, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal alegada. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.457.307/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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