JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
06/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 06/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há omissão quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. Precedentes.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica a partir da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil) exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pelo que a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não justifica o deferimento de tal medida excepcional. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, por ausência de indícios de fraude, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, ressaltando que a inexistência de bens penhoráveis ou a dissolução irregular não constituem fundamentos suficientes à medida excepcional.4. A desconstituição das conclusões do acórdão estadual, acerca da ausência dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, exige necessário reexame dos aspectos fáticos da controvérsia, o que não enseja recurso especial por força do disposto na Súmula 7 desta Corte.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.904.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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