- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 12.11.2019). 3. Incidência, na hipótese, dos enunciados 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.201.978/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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