JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DO SERVIÇO E NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO. CONDENAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que a Lei n. 14.230/2021 é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 2. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 3. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 4. Caso em que, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico dos réus em frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direito ou indireto, ou de terceiros. Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 5. É necessário, no entanto, o decotamento da sanção de suspensão dos direitos políticos imposta pelas instâncias de origem, a qual não mais se encontra prevista no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 6. Juízo de retratação não realizado, com a consequente manutenção da condenação, adequando-se, contudo, a dosimetria das sanções à nova redação dada pela Lei n. 14.230/2021 ao art. 12, III, da LIA (exclusão da suspensão dos direitos políticos). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.508.300/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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