- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na ausência de omissão e na incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem asseverou que a rediscussão dos critérios definidos na decisão executada para a apuração dos valores devidos não poderia ocorrer nesta fase processual de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. 4. A recorrente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507, 508. Jurisprudência relevante citada: Súmulas n. 283 e 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.821.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.