JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. ausência de impugnação de um dos fundamentos do acórdão. súmula N. 283 stf. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem. 2. A parte agravante alega inadequação na aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF, sustentando que o recurso especial e o agravo de instrumento demonstram a infringência da não aplicação da lei de ordem pública, especialmente quanto à ausência de litisconsorte necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF foi correta, considerando a alegação de nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça estadual rejeitou os embargos de declaração com base na inovação da alegação de nulidade por ausência de citação de litisconsortes necessários, inadmissível nos embargos de declaração e na impossibilidade de alegar violação de direito alheio. 5. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não rebateu todos os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente quanto à impossibilidade de alegar violação de direito alheio, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF é correta quando não há enfrentamento de todos os fundamentos do acórdão recorrido". Dispositivos relevantes citados: STF, Súmulas n. 283 e 284. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.876.621/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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