- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise das questões apresentadas no recurso especial não demandaria reexame de fatos e provas. Argumenta que houve violação a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de ausência de fundamentação quanto à análise da prejudicial externa e da nulidade da sentença de usucapião. 3. Os agravados, em contrarrazões, defendem que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e que o agravo interno possui caráter meramente protelatório. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise das questões apresentadas no recurso especial demandaria reexame de fatos e provas; e (ii) saber se a nulidade da sentença proferida na ação de usucapião, alegada pela agravante, poderia ser analisada neste momento processual, considerando a existência de ação autônoma de querela nullitatis pendente de julgamento. III. Razões de decidir 5. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, pois a análise das questões apresentadas no recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial. 6. A Corte estadual, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente comprovados pelos autores, sendo a posse anterior o fundamento do julgado. 7. A alegação de nulidade absoluta da sentença proferida na ação de usucapião não impõe, por si só, a suspensão ou anulação do presente feito, especialmente porque, segundo a Corte de origem a tese de prejudicialidade externa não foi articulada no momento oportuno e que isso representaria indevida supressão de instância e inovação recursal. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ também obsta o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, pois sem a possibilidade de reexaminar as provas para aferir a similitude fática entre o caso concreto e os paradigmas apresentados, torna-se inviável o cotejo analítico necessário para a demonstração da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial. 2. A alegação de nulidade absoluta da sentença proferida em ação de usucapião não impõe, por si só, a suspensão ou anulação de feito relacionado à reintegração de posse, especialmente quando a tese de prejudicialidade externa não foi articulada no momento oportuno. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando a análise do dissídio jurisprudencial depende de reexame de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 561, 1.022; CC, arts. 548, 549, 1.831; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.781.983/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9.6.2025; STJ, AREsp n. 2.758.843/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.273/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.10.2023. (AgInt no REsp n. 2.061.181/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.