JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM ULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A análise da alegação de cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide, demanda a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A subsistência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado pela parte recorrente, apto a manter, por si só, a conclusão do julgado, atrai a incidência da Súmula 283 do STF. 3. A indicação de dispositivos legais que não possuem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.499.646/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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