- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. EMPREGO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA. DETRAÇÃO PENAL IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe a Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos (AgRg no AgRg no AREsp 1649330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020). 2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso dos autos, arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não há falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do CP. 4. Do mesmo modo, a fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a fixação do regime inicial fechado, afirmando que: "(...) o roubo foi praticado contra carro de praça, simulando-se o pedido por meio de aplicativo, em concurso de 05 agentes, sendo aplicada violência física contra a vítima pelas costas (um golpe "mataleão"). Portanto, não se verifica ilegalidade na escolha do regime prisional, pois apresentada fundamentação idônea. 6. Ademais, "Inexiste ilegalidade no regime prisional imposto ao recorrente - fechado -, não obstante a pena definitiva tenha ficado em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, tendo em vista a valoração negativa de circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal" (AgRg no REsp 1867993/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 19/5/2020). 7. A fixação do regime inicial fechado não decorreu do montante de pena aplicada, sendo que, eventual detração penal, não influenciaria na escolha do regime prisional. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.872.933/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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