- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Esta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, pela sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 475 e 476), firmou a compreensão de que não é possível determinar a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. 2. Hipótese em que o deslinde da controvérsia acerca da compensação do reajuste de 28,86% demanda o exame de questão de natureza fática, tornando necessário o retorno dos autos à origem. Isso porque "não se mostra incontroverso a existência ou não de autorização para compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva" (AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.467/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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