- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Provido o apelo especial da parte ora agravante para afastar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de origem e, outrossim, considerando-se a existência de tese autônoma (coisa julgada) oportunamente suscitada pelo UFPE nas contrarrazões do agravo de instrumento, reiterada nas contrarrazões do apelo especial, cabe ao Sodalício Regional examiná-la, pois associada à apreciação de matéria de natureza fática. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.980.597/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.