JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA CBTU. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice do Enunciado n. 284/STF. Precedentes. 2. A argumentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da apontada afronta à matéria normativa de fundo (arts. 17 da Lei n. 11.483/2007; e 118 da Lei n. 10.233/2001), porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.150.783/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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