JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDOMÍNIO. OCUPAÇÃO DE ÁREA COMUM. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando cerceamento de defesa e violação do ato jurídico perfeito e à prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal e se a ocupação da área comum do condomínio configura ato jurídico perfeito, além de verificar a ocorrência de prescrição da pretensão do condomínio. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a instância de origem concluiu pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal. 4. Modificar a conclusão da instância de origem implicaria reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial. 5. A decisão monocrática não apresentou omissão ao analisar a violação ao art. 1.022 do CPC, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva. 6. A ausência de autorização expressa do condomínio para a ocupação da área comum e a natureza permanente da prática danosa afastam a prescrição, conforme fundamentado no acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A revisão de decisão que conclui pela suficiência da prova documental e pela inutilidade da prova testemunhal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; LINDB, art. 6º, § 1º; CC, arts. 171, II, e 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.277.330/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19.5.2025; STJ, AREsp n. 2.777.450/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19.5.2025. (AgInt no AREsp n. 2.190.234/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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