- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III E IV, DO CPC. CONFIRMAÇÃO PELO COLEGIADO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. DESCONTOS INCONDICIONAIS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. VALORES DESTACADOS NAS NOTAS FISCAIS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A confirmação de decisão monocrática do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil. Precedentes. II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual os descontos incondicionais não devem compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS, da COFINS, exigindo-se, no entanto, que tais descontos sejam destacados nas notas fiscais. III - Os precedentes desta 1ª Turma, reconhecendo que os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente, não modificaram o entendimento da Corte e nem sequer apreciaram o destaque nas notas fiscais como requisito para a exclusão dos descontos incondicionais das bases de cálculo da Contribuição para o PIS e da COFINS. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.195.385/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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