- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Na origem, o agravante é executado no cumprimento de sentença e foi notificado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão de sua derrota na demanda. Pleiteou pela concessão da justiça gratuita e seu efeito retroativo, a alcançar a ação de conhecimento. 2. A Corte de origem negou provimento ao pleito recursal sob o fundamento de que não é cabível, na fase de execução, a alteração da forma de fixação dos honorários sucumbenciais arbitrados ao final do processo de conhecimento. Contudo, o recorrente não impugnou de forma efetiva o citado fundamento em seu recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.204.150/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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