JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REIPERSECUTÓRIA. EXECUÇÃO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 283/STF. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que não há pedido na inicial para o pagamento de parcelas vincendas, esbarrando, pois, no obstáculo do Enunciado n. 283/STF. 2. Além disso, tendo a Corte de origem reconhecido que a demanda trata de obrigação de pagar, eventual modificação desse entendimento - tal como sustentado nas razões do recurso, no sentido de qualificá-la como obrigação de fazer com prestações futuras e, assim, afastar a forma de execução adotada contra a Fazenda Pública - exigiria, inevitavelmente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é viável em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.320/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. 1. Infirmar as razões do apelo nobre, a fim de rever o entendimento firmado pela Corte de origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. A ausência de impugnação, no recurso especial, de fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.764.058/SP, relator Ministro Gu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento p…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 29/09/2025

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO JULGADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Na origem, o agravante é executado no cumprimento de sentença e foi notificado para proceder ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 29/09/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso especial interposto, porém não admitido, é dever da parte recorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os fundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.