- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 14/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 08/09/2020, p. 14/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONCUSSÕES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTÁVEL QUE USAVA A IMAGEM DA POLÍCIA FEDERAL PARA INTIMIDAR AS VÍTIMAS. DESPROPORCIONALIDADE DO REGIME FIXADO PELO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JULGAMENTO NÃO FINALIZADO NA ORIGEM. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada no fato de o paciente integrar organização criminosa que se manteve estável por longo período de tempo e que fazia uso da imagem da polícia federal para amedrontar as vítimas, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva. 2. A questão referente à desproporcionalidade da prisão em relação ao regime fixado no julgamento do recurso de apelação, além de configurar indevida inovação recursal, não foi levada ao conhecimento das instâncias de origem, não cabendo a esta Corte a análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Não há se falar em adequação da prisão ao regime prisional fixado no acórdão proferido no recurso de apelação, pois o julgamento não foi finalizado no Tribunal de origem, em virtude do pedido de vista realizado por integrante da Turma Julgadora. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 129.457/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020.)
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