- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/09/2025, p. 29/09/2025
Direito civil. Agravo interno. Contrato de seguro. Recusa de indenização. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 5, 7, 83 e 211 do STJ e 282 do STF. 2. A agravante sustenta que a recusa de pagamento de indenização, em razão de omissão do segurado quanto à doença preexistente, é respaldada por precedentes do STJ e questionam a aplicação da taxa legal conforme a Lei n. 14.905/2024. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é válida, considerando a ausência de exames médicos prévios exigidos pela seguradora. 4. Outra questão em discussão é a aplicação da correção monetária pelo índice IPCA e dos juros pela taxa Selic líquida, conforme a Lei n. 14.905/2024. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera ilícita a recusa securitária quando não houve a exigência de exames médicos prévios. 7. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese suscitada impede o necessário prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa de pagamento de indenização por omissão do segurado quanto à doença preexistente é ilícita quando não há exigência de exames médicos prévios. 2. A alteração do entendimento do acórdão recorrido que demanda reexame de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese impede o prequestionamento, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CC, arts. 757 e 766. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.741.636/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.3.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.305/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.10.2021. (AgInt no AREsp n. 2.858.898/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
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