- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido liminar de despejo em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, ou se o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de destacar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis para a decisão. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 300; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.581.368/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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