- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Perícia grafotécnica realizada com base em cópias. Validade. Aplicação de precedentes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a validade de perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais. 2. A parte agravante alegou que a perícia realizada em cópias violou o art. 429, II, do CPC e o Tema n. 1.061 do STJ, além de sustentar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 3. A decisão agravada concluiu que a perícia foi suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas e que a análise da suficiência das provas implicaria revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a perícia grafotécnica realizada com base em cópias de documentos contratuais é válida para confirmar a autenticidade das assinaturas e se houve afronta ao Tema n. 1.061 do STJ e ao art. 429, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias foi considerada suficiente para confirmar a autenticidade das assinaturas, conforme análise das instâncias ordinárias, que reconheceram a validade do contrato por meio de documentos e coleta presencial de assinaturas. 6. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 7. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. A matéria relativa ao art. 42, parágrafo único, do CDC não foi objeto de debate no acórdão recorrido, inviabilizando o prequestionamento e a aplicação da Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A perícia grafotécnica realizada com base em cópias pode ser válida para confirmar a autenticidade das assinaturas, desde que corroborada por outros elementos probatórios. 2. A tese firmada no Tema n. 1.061 do STJ não impede a comprovação da existência de relação jurídica válida por meios de prova diversa da perícia. 3. A análise da suficiência das provas implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 429, II, e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.061; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.9.2022. (AgInt no AREsp n. 2.774.007/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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