- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ, em que a parte agravante alega que todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial foram devidamente impugnados. 2. No recurso especial, interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação declaratória de ineficácia de garantia fiduciária cumulada com obrigação de fazer, a parte alega violação dos arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, do CPC, por obscuridade e omissão, e 1.420 do CC, por ineficácia da alienação fiduciária em relação ao promissário-comprador e divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, deve ser reconsiderada; e (ii) saber se houve violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC e 1.420 do CC; e (iii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ 5. A alegação de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC não foi demonstrada, pois não foram apontadas a omissão e obscuridade arguidas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. A parte recorrente não refutou o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 7. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois a parte recorrente não realizou o confronto analítico necessário entre os julgados, nem demonstrou a similitude fática entre os casos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. A alegação genérica de violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, desacompanhada de demonstração clara e específica da negativa de prestação jurisdicional, configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A falta de impugnação específica do fundamento decisório impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige o confronto analítico entre os julgados e a demonstração da similitude fática entre os casos. 5. A incidência de óbices sumulares no tocante à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV; CC, art. 1.420. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284. (AgInt no AREsp n. 2.814.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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