- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC; a Corte estadual anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial. 3. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que houve violação ao art. 465 do CPC, argumentando que a preclusão da realização da prova pericial teria ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação do art. 465 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, assim como a falta de comando normativo por não se correlacionar o artigo indicado com a tese recursal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.844.728/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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