- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, por deficiência na fundamentação do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência na fundamentação do recurso especial, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284 do STF, pois a parte não especificou qual dos comandos normativos teria sido efetivamente vulnerado pelo acórdão recorrido, não demonstrou a alegada vulneração e não refutou os fundamentos do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A deficiência na fundamentação do recurso especial impede o seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.596.957/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024. (AgInt no AREsp n. 2.818.507/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.