- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Comissão de corretagem. Reexame de matéria fático-probatória. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O recurso especial não reúne condições de prosperar, pois a modificação do entendimento sobre o cabimento da comissão de corretagem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 722, 723, 725, 726; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/ 2023. (AgInt no AREsp n. 2.917.250/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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