- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NOTICIA-CRIME. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA COMO FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação; e (ii) saber se há a comprovação de que a apresentação de notícia-crime decorreu de abuso de direito que enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 422; 372, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003. (AgInt no AREsp n. 2.925.986/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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