JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ilegitimidade Passiva. Cumprimento de Sentença. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. Agravo Interno DESProvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante ao pagamento de taxas condominiais relativas à unidade n. 402 do Edifício Royal Savassi Apart-Hotel. 2. A decisão de primeiro grau julgou procedente o pedido do autor e condenou o réu ao pagamento das taxas condominiais, custas processuais e honorários advocatícios. A Corte estadual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que a ilegitimidade passiva não pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, conforme o art. 508 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ilegitimidade passiva pode ser alegada na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, que pode ser levantada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 4. A Corte estadual concluiu que a questão da ilegitimidade passiva foi devidamente apreciada e esclarecida, não havendo omissão na decisão recorrida. 5. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois a questão referente à omissão foi devidamente analisada pela Corte estadual. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC quando questão referente a omissão é devidamente analisada pela corte de origem. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, e 508. (AgInt no AREsp n. 2.930.121/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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