- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO À LEGITIMIDADE PASSIVA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 17 e 485, VI e § 3º, do CPC, com aplicação da Súmula n. 282 do STF, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial ante a falta de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e por inadmissibilidade com base no art. 1.030, V, do CPC.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de cobrança de despesas condominiais.3. A Corte de origem reconheceu a preclusão da impugnação e a legitimidade passiva do arrematante para responder pelas despesas condominiais; embargos de declaração rejeitados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 17 do CPC ao reconhecer a legitimidade passiva do arrematante quando o edital da hasta pública não menciona débitos condominiais;(ii) saber se a ilegitimidade passiva, como matéria de ordem pública, não se sujeita à preclusão nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente em afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF mediante cotejo analítico.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, afastando omissão, obscuridade ou contradição.6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de legitimidade passiva, porque a matéria já decidida e não impugnada no momento oportuno está sujeita à preclusão consumativa, ainda que seja de ordem pública.7. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado quando incidente óbice sumular sobre a mesma tese.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa, ainda que em matéria de ordem pública. 2. É inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a demonstração do cotejo analítico e da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 11, 485, VI e § 3º, 489, 1.022, 1.029, § 1º e 1.030, V; CF, art. 105, III, a e c;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.900.328/AP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.285/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.373.978/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.187.134/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023.
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