- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Verifica-se que, na espécie, não houve oposição de embargos de declaração em face do aresto recorrido perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284 /STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. " .. os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor" (AgInt no REsp 1.678.968/RO, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 05.04.2018)" (AgInt no REsp n. 1.772.604/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/4/2019). 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. " É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" ( EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.365.095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019). 5. No caso, o percentual fixado a título de verba honorária em grau recursal se mostra razoável e adequado (20% sobre o valor já arbitrado), uma vez que em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.931.255/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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