- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Teoria da Aparência. Causa Madura. Reexame de elementos fático-probatórios dos autos. Aplicação da súmula n. 7 do STJ. Agravo Interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e afastando a análise de divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada em endereço diverso e recebida por pessoa estranha à sociedade é nula, e se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A citação foi considerada válida pela aplicação da teoria da aparência, pois foi realizada no endereço constante do contrato firmado entre as partes e recebida sem objeção. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois a Corte estadual aplicou a teoria da causa madura para analisar a tese argumentativa da apelante. 5. A revisão dos entendimentos demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou similitude fática entre os julgados, prejudicando a apreciação do dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos entendimentos demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante deve demonstrar a similitude fática entre os acórdãos paradigmas e o acórdão recorrido para a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. 3. A aplicação da teoria da causa madura permite a análise da tese argumentativa da apelante, mesmo diante de alegação de negativa de prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 242, 248, § 2º, 487, I, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.943.514/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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