- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. EFETIVA CITAÇÃO TANTO DA PESSOA JURÍDICA QUANTO DA PESSOA FÍSICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela validade da citação por edital realizada tanto em nome da pessoa jurídica quanto em nome da pessoa física. 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que não houve citação em nome da pessoa física , demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.803.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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