- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cláusula de eleição de foro. Competência. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a validade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato, e declinando a competência para o foro de Belo Horizonte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão é válida, mesmo diante da alegação de omissão na decisão recorrida e da regra geral de competência. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. A cláusula de eleição de foro é válida, pois foi prevista no regulamento do contrato firmado entre as partes, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 5. Rever o entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. 7. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas são incabíveis em recurso especial. 3. A apreciação do dissídio jurisprudencial está prejudicada ante a não realização do devido cotejo analítico Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 63, 53, III, e 1.022; CC, art. 423. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. (AgInt no AREsp n. 2.951.145/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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