JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
29/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Execução de Título Extrajudicial. Contrato de Arrendamento Mercantil. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 § 1º, IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7. Agravo Desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a execução de título extrajudicial baseado em contrato de arrendamento mercantil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegitimidade passiva do agravante por ausência de título executivo que o vincule à obrigação, e se houve violação dos artigos 320 e 434 do CPC. III. Razões de decidir 3. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 4. A Corte estadual concluiu que o processo está devidamente instruído, contendo o instrumento de aditamento e o contrato originário, não havendo inépcia da inicial. 5. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois o título executivo está devidamente instruído, contendo o contrato originário e o aditamento. 6. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 434, 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II; CPC/1973, art. 585, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.972.572/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)
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