- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de contrato. Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. não ocorrência. Reexame de matéria fático-probatória. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação ordinária na qual a parte autora pleiteou o cumprimento de contrato de fornecimento de insumos e moagem de cana-de-açúcar, com pedido liminar de entrega total da cana-de-açúcar ou, alternativamente, busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e se seria possível afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido, afastando a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 4. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 5. A inexistência de prova da entrega dos insumos imprescindíveis para a plantação e moagem da cana-de-açúcar na quantidade pactuada foi reconhecida pela Corte de origem, sendo vedado o reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula n. 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão colegiado examina e decide, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia. 2. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente para a solução da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todas as alegações da parte agravante. 3. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, e 375; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.948.201/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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