- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que decidiu pelo não provimento do agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, alegando omissão e contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão na análise das preliminares de apelação; (ii) a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi correta. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que a decisão contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). No caso em tela, o acórdão embargado não padece de qualquer omissão ou contradição. 4. A pretensão dos embargantes desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, sendo forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. 5. Verificado o caráter protelatório dos presentes embargos de declaração, condena-se os embargantes ao pagamento da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa em favor dos embargados, nos termos do art. 1.026, § 2º. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.391.905/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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