JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. OFENSA A COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque da regularidade técnica das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como da existência de fato novo, ressentindo-se o recurso especial, nesses pontos, do indispensável prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). Ademais, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria a verificação dos limites objetivos do título judicial transitado em julgado, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 4. A imposição da multa do § 2º do art. 1.026 do CPC somente é devida quando identificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não se verificou no caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.900.424/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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