- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TESE JURÍDICA QUE, APESAR DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS, NÃO FOI EFETIVAMENTE DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pelo decisum atacado, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.546.329/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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