- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO OU FUNDO DE COMÉRCIO. MERA CONTINUIDADE DA ATIVIDADE NO MESMO ENDEREÇO. INSUFICIÊNCIA. EMPRESA SUCEDIDA NÃO EXTINTA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. 1. O re conhecimento de sucessão empresarial, para responsabilização em execução, exige prova da transferência do estabelecimento ou do fundo de comércio, sendo insuficientes a ocupação do mesmo endereço e a continuidade da atividade econômica, especialmente quando a sucedida não se encontra extinta. 2. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Mantém-se a decisão recorrida quando em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. É devida a majoração de honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, respeitados os limites previstos no mesmo dispositivo legal. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.879.289/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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